LEI Nº 1321 De 25 de Maio de 1984
(Revogada pela Lei nº 1367/1985)O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais, autorizada a transferir mediante doação à EMURBA - Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais, um terreno urbano com as seguintes medidas e confrontações:
- Tem início na estaca 0, localizada na Avenida Moacir Dias de Morais esquina da Avenida Projetada P.M.-2, daí segue em linha reta no alinhamento da Avenida Projetada P. M-2, a distância de 420,00 m (quatrocentos e vinte metros), até encontrar a estaca 1, localizada no alinhamento da Avenida Projetada P.M. - 2, esquina da Avenida Projetada D.I. - 2, daí deflete a esquerda e segue no alinhamento da Avenida Projetada D.I.-2, a distancia de 239,00 (duzentos e trinta e nove metros), até encontrar a estaca 2, localizada no alinhamento da Avenida Projetada N.S.A.-7, Rua esta localizada no 1º projeto do Conjunto Habitacional Pró - Morar, daí deflete a esquerda e segue em linha reta no alinhamento da Rua Projetada N.A.S. - 7, a distância de 456,00 m (quatrocentos e cinquenta e seis metros), até encontrar a estaca 3, localizada no alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, daí deflete a esquerda e segue em linha reta no alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, a distância de 63,00 m (sessenta e três metros), até encontrar a estaca 0, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, perfazendo uma área de 63.420,00 m² (sessenta e três mil, quatrocentos e vinte metros quadrados).
Art. 2º A área em referência destina-se exclusivamente à implantação pela EMURBA - Empresa de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais, de Núcleos Residenciais Populares a serem construídos através de financiamentos do Banco Nacional da Habitação, assim como de obras suplementares decorrentes dessa implantação.
§ 1º A implantação e núcleos populares pela EMURBA - Empresa de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais, deverá processar dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.
§ 2º Em caso do não atendimento do prazo fixado no parágrafo anterior, a área retornará ao patrimônio municipal indepentente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 25 DE MAIO DE 1984
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.